
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para determinar que IBS e CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão foi proferida em mandado de segurança preventivo ajuizado por empresa do varejo e considerou, entre outros fundamentos, a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual.
Ao analisar a legislação da Reforma Tributária, a decisão destacou que a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, sem fazer previsão equivalente para IBS e CBS. O juízo também considerou os princípios da neutralidade, simplicidade e transparência e a sistemática de cobrança “por fora” dos novos tributos.
A liminar possui efeitos restritos à empresa autora e ainda está sujeita a recurso. O tema, contudo, pode ganhar relevância durante a transição para o novo sistema, especialmente diante de posicionamentos administrativos de diferentes Estados pela inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, o que tende a ampliar a discussão judicial sobre o assunto.