
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, concluindo pela inexistência de viabilidade jurídica para sustentar, no Judiciário, a cobrança simultânea da multa de ofício e da multa isolada previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei nº 9.430/1996, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007.
A manifestação decorre da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a reconhecer a impossibilidade de cumulação das penalidades com fundamento no princípio da consunção. Segundo o entendimento da Corte, a infração mais grave absorve a conduta considerada preparatória ou de menor gravidade, afastando a exigência concomitante das duas multas.
Diante desse cenário, a PGFN propôs a inclusão do tema no rol de matérias em que a Fazenda Nacional fica dispensada de apresentar contestação, interpor recursos ou manter recursos já existentes. A medida tende a reduzir a litigiosidade sobre o tema e reforça a consolidação do entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes nas discussões envolvendo a incidência das penalidades relacionadas ao IRPJ e à CSLL.