
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria do Plenário, esses valores decorrem de incentivos fiscais estaduais e não representam receita ou faturamento próprio das empresas.
A decisão afasta a pretensão de tributar federalmente esses incentivos por meio das contribuições sociais, reconhecendo que a concessão de créditos presumidos constitui instrumento de política fiscal dos Estados e do Distrito Federal. A tese fixada deverá orientar os demais processos que discutem a mesma matéria.
O julgamento representa um precedente relevante para empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS, que devem avaliar os efeitos da decisão sobre suas apurações e eventuais discussões judiciais. A definição trata especificamente do PIS e da Cofins e não se confunde com a controvérsia sobre IRPJ e CSLL, ainda pendente de uniformização pelo STJ no Tema 1.416.