
O Superior Tribunal de Justiça manteve, em decisão no REsp 2.284.436, o entendimento do TRF-4 de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. O fundamento é que esses créditos não representam renda, lucro ou acréscimo patrimonial tributável.
A controvérsia, contudo, ainda será uniformizada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.416, que definirá se a exclusão é aplicável aos regimes anteriores e posteriores à nova legislação. A discussão também exige distinguir os créditos presumidos de outros benefícios fiscais de ICMS, sujeitos aos requisitos estabelecidos no Tema 1.182 do STJ.
A decisão reforça a relevância da tese para empresas que usufruem de incentivos estaduais, especialmente diante da possível incidência combinada de IRPJ e CSLL, cuja alíquota pode chegar a 34%. É importante acompanhar o julgamento do tema repetitivo e avaliar seus reflexos no tratamento tributário adotado e nas discussões judiciais em curso.