
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de indenização securitária decorrente da perda de bem do ativo imobilizado. No caso analisado, a Corte reconheceu que a indenização possui natureza indenizatória e destina-se à recomposição patrimonial da empresa, não configurando acréscimo patrimonial tributável.
A controvérsia envolvia indenização recebida por uma empresa em razão da perda de um helicóptero, cujo valor pago pela seguradora superou o montante registrado contabilmente em razão da variação cambial prevista na apólice. Ao reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o STJ concluiu que a diferença apurada não representa renda ou lucro, mas mera recomposição dos danos sofridos pelo contribuinte.
A decisão reforça a distinção entre receitas tributáveis e verbas de natureza indenizatória, podendo servir de importante precedente para empresas que recebam indenizações securitárias relacionadas ao seu ativo imobilizado. O entendimento tende a fortalecer a segurança jurídica na tributação de operações envolvendo recomposição patrimonial.