
A 3ª e a 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiram decisões favoráveis a contribuintes ao suspender a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. O adicional foi instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que passou a tratar o lucro presumido como benefício fiscal para fins de limitação e redução de incentivos tributários.
Nos casos analisados, os desembargadores entenderam que o faturamento elevado, por si só, não demonstra maior lucratividade e que o lucro presumido não pode ser equiparado a um benefício fiscal. Para os magistrados, a majoração pode afrontar princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade tributária, ao impor tratamento diferenciado com base exclusivamente na receita bruta das empresas.
Embora as decisões tenham caráter preliminar e ainda dependam de julgamento definitivo pelos colegiados, elas representam importante sinalização jurisprudencial sobre a controvérsia criada pela LC nº 224/2025. O tema possui potencial de impacto para milhares de empresas enquadradas no lucro presumido e pode estimular novos questionamentos judiciais acerca da validade do adicional instituído pela reforma da tributação da renda.